Regimento Interno do PPGRHS
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Universidade Federal de Alagoas
Unidade Acadêmica Centro de Tecnologia
Programa de Pós-Graduação em Recursos Hídricos e Saneamento - PPGRHS
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RECURSOS
HÍDRICOS E SANEAMENTO - PPGRHS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este Regimento estabelece diretrizes e normas objetivando disciplinar a organização
e funcionamento do PPGRHS, em consonância com o Regulamento Geral dos Programas
de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Alagoas.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 2º A finalidade do Programa de Pós-Graduação em Recursos Hídricos e Saneamento PPGRHS da Unidade Acadêmica Centro de Tecnologia - CTEC da Universidade Federal de
Alagoas - Ufal é proporcionar a formação de pessoal qualificado de nível superior para
realização de estudos, pesquisas e trabalhos técnicos no campo de Recursos Hídricos e
Saneamento, visando à formação de quadros devidamente qualificados para incentivar o
desenvolvimento científico, tecnológico e de extensão para qualificação e expansão do
ensino superior, da profissionalização e da pesquisa científica no âmbito de organizações
públicas, privadas e do terceiro setor. Além disso, o Programa visa à ampliação dos
conhecimentos adquiridos na graduação, assim como o domínio de métodos e
procedimentos de investigação técnico/científica.
Parágrafo Único. O grau conferido é o de Mestre ou Doutor em Recursos Hídricos e
Saneamento nas áreas de concentração de “Recursos Hídricos e Saneamento” e “Meio
Ambiente”.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º Para a sua administração, o PPGRHS contará com um Conselho, um Colegiado,
uma Coordenação, uma Secretaria e uma Comissão de Autoavaliação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
Art. 4º O Programa de Pós-Graduação em Recursos Hídricos e Saneamento - PPGRHS é
um programa “Stricto Sensu” vinculado à Unidade Acadêmica Centro de Tecnologia CTEC e terá um Conselho de Pós-Graduação constituído por todos os seus docentes
(permanentes, colaboradores e visitantes), em efetivo exercício, além de 01 (um)
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representante discente, de cada curso, quando for o caso, 01 (um) técnico-administrativo e
respectivos suplentes.
§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no PPGRHS, indicados por seus pares para cumprir mandato de
um ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre
os técnicos do PPGRHS, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do PPGRHS reunir-se-á mediante convocação do Coordenador ou a
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do PPGRHS
se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples
(metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 5º Compete ao Conselho do PPGRHS:
I- realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do PPGRHS, bem como
encaminhar ao Conselho da Unidade Acadêmica para homologação;
II - Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado do
PPGRHS;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do PPGRHS;
IV - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do PPGRHS e
submetê-lo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da
PROPEP - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do PPGRHS,
e encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e, após, encaminhar
à PROPEP para apreciação;
VI - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no PPGRHS;
VII - manifestar-se sobre a reestruturação do PPGRHS, no que concerne à(s) sua(s)
respectiva(s) área(s) de concentração(ões), linhas de pesquisa (criação ou extinção),
mudança de nome ou mudança de área na Capes;
VIII - manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do PPGRHS;
IX - zelar pela observância do Regimento Interno do PPGRHS e pelas normas da Capes, da
Ufal e do Ministério da Educação; e
X - desempenhar outras atribuições compatíveis.
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CAPÍTULO V
DO COLEGIADO
Art. 6º O Colegiado do PPGRHS terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes docentes
permanentes de cada linha de pesquisa e eleitos pelos seus pares, para cumprirem mandato
de dois anos;
II - um representante do corpo discente, e seu suplente;
III - um representante do corpo técnico-administrativo, e seu suplente.
§ 1º Os representantes discente e técnico-administrativo serão os mesmos do Conselho do
PPGRHS.
§ 2º O Colegiado eleito pelo Conselho do PPGRHS, será submetido ao referendo do
Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário compatível à
PROPEP para emissão de Portaria de designação, em conjunto com a indicação da
Coordenação do PPGRHS.
Art. 7º O Colegiado do PPGRHS reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado do PPGRHS
se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples
(metade mais um) dos votos dos presentes;
§ 2º Em caso de empate, ao Coordenador cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º O Colegiado do PPGRHS se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por
convocação da coordenação ou da maioria dos seus membros;
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação mínima de
48 horas úteis;
§ 5º Reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assunto específico e
urgente, devendo ter quórum qualificado.
Art. 8º Compete ao Colegiado do PPGRHS:
I - solicitar à Direção da respectiva unidade acadêmica a abertura do processo eleitoral para
a escolha de seus membros, conforme deliberação do Conselho do PPGRHS;
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II - elaborar o planejamento estratégico do PPGRHS e encaminhar para a apreciação do
Conselho do PPGRHS;
III - aprovar a oferta acadêmica semestral dos cursos de mestrado e de doutorado;
IV - emitir parecer sobre assuntos de interesse do PPGRHS;
V - seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VI - observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à Ufal em
vigor, pelo Regimento Interno do PPGRHS e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação - PROPEP/Ufal;
VII - apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de
ordem didática da Unidade Acadêmica com os do PPGRHS;
VIII - planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e disciplinas do
PPGRHS em atendimento aos seus objetivos e execução da oferta semestral;
IX - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as normas
fixadas no Regimento do PPGRHS e nos documentos de área da Capes, quando se tratar de
discentes oriundos de outras Instituições de Ensino Superior - IES;
X - analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que não
apresentam equivalência com disciplinas do PPGRHS, com base em parecer emitido pelo
orientador, justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação discente;
XI - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do PPGRHS;
XII - propor, quando necessário, alterações do Regimento do PPGRHS e encaminhar para
apreciação e aprovação do Conselho do programa e, posteriormente, para homologação da
Unidade Acadêmica;
XIII - estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos discentes do
PPGRHS;
XIV - credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, por meio de editais ou outros
dispositivos do PPGRHS, de acordo com as normas previstas, com observância aos
documentos de área da Capes;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes e indicar a
comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas necessidades
e conforme o que dispuser o Regimento do PPGRHS;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme a
legislação em vigor;
XVIII- planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao PPGRHS;
XIX - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao PPGRHS e sobre os casos
omissos neste regulamento, atendidas as disposições legais vigentes; e,
XX - auxiliar a Coordenação na elaboração do relatório anual da Coleta Capes.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO
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Art. 9º A coordenação será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a)
vice-coordenador(a), escolhidos dentre os docentes permanentes do Colegiado eleito.
Parágrafo único. O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será de dois
anos, permitida uma recondução.
Art. 10. À Coordenação do PPGRHS, compete:
I - gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGRHS;
II - coordenar e supervisionar o funcionamento do PPGRHS;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do PPGRHS;
IV - representar o PPGRHS junto às instâncias superiores da Universidade e entidades de
ensino, pesquisa, extensão e financiamento;
V - encaminhar à PROPEP/Ufal, nos prazos estabelecidos, a distribuição de bolsas entre os
discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do PPGRHS;
VI - elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e PROPEP/Ufal;
VII - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
PPGRHS e solicitar as correções necessárias;
VIII - deliberar, ad referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
IX - administrar recursos financeiros destinados ao PPGRHS;
X - designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado do
PPGRHS;
XI - decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo discente no PPGRHS,
seja como aluno regular ou especial, antes do seu ingresso no curso de mestrado ou de
doutorado, atendendo o limite de créditos definido pelo Regimento do PPGRHS;
XII - decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo discente
em outros programas de pós-graduação, com base em parecer emitido pelo docente
responsável pela disciplina no PPGRHS e atendendo o limite de créditos definido pelo
Regimento do PPGRHS; e
XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 11. A Secretaria do PPGRHS é composta por servidores do corpo técnico da
universidade.
Art. 12. São atribuições da Secretaria:
I - Organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
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II - auxiliar a coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro e sistemas de informação ou plataformas de avaliação
institucionais, locais ou nacionais;
III - gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades acadêmicas;
IV - organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao Colegiado;
V - registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI - organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII - administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios, editais
e convocações;
VIII - redigir atas das reuniões do Colegiado e Conselho que serão lavradas;
IX - ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida e
expedida e todo o material de expediente relativo à secretaria acadêmica;
X - cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira;
XI - organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras
mídias do PPGRHS na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao
PPGRHS;
XII - auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da Ufal, Capes,
CNPq e outras agências; e,
XIII - outras atribuições inerentes à área de atuação.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 13. O Conselho do PPGRHS deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação - CAA
para a sua avaliação sistemática e contínua, com a participação de distintos atores do
PPGRHS (docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos
diversos, dos estratégicos aos mais operacionais e conforme os atos normativos da Capes e
as orientações do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Ufal.
§ 1° A Comissão de Autoavaliação será composta por, no mínimo, três docentes e com
representação de outros segmentos do PPGRHS, podendo conter indicação de docentes de
outro programa de pós-graduação da Ufal ou de outra IES nas áreas de concentração do
PPGRHS;
§ 2º Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá ser
renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos a serem previstos em
Normativa Interna do PPGRHS;
§ 3º A comissão de autoavaliação deverá encaminhar anualmente o relatório de
autoavaliação ao colegiado do PPGRHS e, após apreciação, encaminhar à Coordenação de
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Pós-Graduação - CPG/PROPEP/Ufal. Após apreciação da CPG/PROPEP, apensar o
relatório na página do PPGRHS e encaminhar à Comissão Própria de Avaliação CPA/Ufal.
Art. 14. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I - elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de
crescimento do PPGRHS;
II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes
da Capes em relação à temática da autoavaliação do PPGRHS e em consonância com a
CPA/Ufal.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DOCENTE
Art. 15. O corpo docente do PPGRHS será constituído por docentes da Ufal, sendo
admitida a participação de docentes ou pesquisadores(as) de outras instituições de ensino e
pesquisa nacionais ou internacionais, desde que credenciados pelo Programa.
Art. 16. O credenciamento de docentes no PPGRHS deverá atender aos requisitos
estabelecidos em Normativa Interna, considerando as classes de categorias de Docente
Permanente, Visitante e Colaborador.
§ 1º Os(as) docentes em atuação no PPGRHS poderão ser credenciados(as),
recredenciados(as) ou descredenciados(as) pelo colegiado, conforme Normativa Interna e
classificados nas categorias definidas pela Capes;
§ 2º O processo de credenciamento poderá ocorrer por meio de editais, apreciados e
homologados em reunião do Conselho do PPGRHS, seguindo o Documento de Área da
Capes;
§ 3º Para o exercício da docência na pós-graduação será exigida formação acadêmica
representada pelo título de Doutor(a) ou equivalente, assim como experiência no âmbito do
ensino e da pesquisa conforme as prescrições do Documento de Área da Capes ao qual o
PPGRHS estiver vinculado;
§ 4º O PPGRHS poderá ter um percentual de até 40% (quarenta por cento) de docentes
permanentes externos à Ufal, desde que, na instituição de origem, atuem na área de
concentração do PPGRHS;
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§ 5º Docentes externos à Ufal deverão apresentar termo de anuência da chefia imediata na
instituição de origem, concordando com o credenciamento e o exercício de trabalho
voluntário do(a) docente no PPGRHS.
Art. 17. São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regimento do PPGRHS e demais legislações
aplicáveis;
II - desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
III - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;
IV - registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registro das
atividades acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados no
sistema;
V - participar das atividades colegiadas;
VI - orientar os trabalhos de conclusão dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
VII - acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes dos trabalhos de conclusão;
VIII - participar de bancas examinadoras;
IX - atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
X - integrar, a pedido da coordenação do PPGRHS:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de
pós-graduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado do PPGRHS.
XI - manter seu currículo Lattes e o sistema acadêmico atualizados e fornecer informações
complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do curso, bem como a
comprovação da sua produção acadêmica; e,
XII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos.
CAPÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO E COORIENTAÇÃO
Art. 18. Haverá, para cada discente do PPGRHS, um(a) Docente Orientador(a),
devidamente homologado pelo respectivo Colegiado.
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§ 1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do PPGRHS, quando
solicitada pelo(a) discente ou pelo(a) Docente Orientador(a), conforme Normativa Interna;
§ 2º O número máximo de orientandos por orientador no PPGRHS deve seguir Normativa
Interna.
Art. 19. Ao(à) Docente Orientador(a) compete:
I - acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando,
assistindo-o em sua formação, bem como outra atribuição prescrita no Regimento do
PPGRHS;
II - no caso de afastamento do PPGRHS por um período superior a três meses, e não
havendo um/a docente coorientador(a), indicar um supervisor credenciado pelo Programa
para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III - o(a) Docente Orientador/a informará ao Colegiado do PPGRHS o desenvolvimento das
atividades de seu orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento
geral; e,
IV - publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em
conjunto com orientandos(as), cuja temática esteja relacionada à pesquisa desenvolvida
pelos(as) orientandos(as).
Art. 20. O(a) Docente Orientador(a), em acordo com o(a) orientando(a), poderá indicar
docente coorientador(a) do trabalho de dissertação ou tese, interno ou externo à Ufal,
preferencialmente docente permanente, colaborador, visitante ou pós-doutorando(a) de
outro programa de pós-graduação, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do
PPGRHS e a coorientação deve constar no sistema acadêmico e Plataforma Sucupira.
§ 1º O(a) coorientador(a) é definido(a) como sendo um(a) docente ou pesquisador(a) com
título de doutor(a) ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do PPGRHS, com
competência no tema da dissertação ou tese (comprovada por publicações e experiência
acadêmica). O papel do/a coorientador/a é contribuir efetivamente com a experiência,
complementar à do(a) orientador(a), na realização do projeto de dissertação/tese do(a)
aluno(a) de pós-graduação;
§ 2º A coorientação somente se justifica quando o(a) coorientador(a) trouxer contribuição
ao desenvolvimento do projeto do(a) pós-graduando(a), como quando sua
formação/titulação tiver sido obtida em área diferente daquela do(a) docente orientador(a).
O simples interesse em estabelecer colaboração não é justificativa aceitável para a
coorientação;
§ 3º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão ser
coorientadores(as), a critério do Conselho do PPGRHS;
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§ 4º O prazo para requisição de coorientação é de no máximo até doze meses contados a
partir do ingresso do aluno no mestrado e de no máximo 24 (vinte e quatro) meses contados
a partir do ingresso, no caso de aluno de doutorado.
CAPÍTULO XI
DA ADMISSÃO DE DISCENTES
Art. 21. A admissão de discentes ao PPGRHS será realizada mediante seleção pública,
convocada por edital, conforme critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo único. O processo seletivo de discentes seguirá os normativos da Ufal referentes
às vagas destinadas para ampla concorrência, ações afirmativas e servidores (docentes e
técnicos).
CAPÍTULO XII
DA MATRÍCULA
Art. 22. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua
matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da
documentação exigida de acordo com o Regimento do PPGRHS, vinculando-se à
Instituição através de um número de matrícula que o(a) identificará como discente regular
da Ufal.
§ 1º No ato da matrícula, o(a) candidato(a) deverá apresentar toda a documentação exigida
em edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos;
§ 2º Os(as) candidatos(as) que tenham se submetido ao processo seletivo somente poderão
realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de todos os
requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação ou de Mestrado, para os cursos de
mestrado e doutorado, respectivamente ;
§ 3º Será considerado(a) desistente o(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) que não
efetuar a matrícula no período estabelecido na publicação do resultado;
§ 4º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos(as) aprovados(as),
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes;
§ 5º O(a) Coordenador(a) do PPGRHS poderá assumir a orientação durante o primeiro
semestre na ausência de um(a) orientador(a) de tese ou dissertação.
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Art. 23. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa da
tese ou dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não atender este
requisito.
CAPÍTULO XIII
DA MATRÍCULA AVULSA
Art. 24. O(a) candidato(a) interessado(a) em cursar disciplina avulsa deverá fazer a sua
inscrição, através de edital público, na condição de discente especial, conforme regras
estabelecidas pelo PPGRHS e pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu da Ufal.
CAPÍTULO XIV
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES REGULARES NO PROGRAMA
Art. 25. A permanência mínima dos(as) discentes no PPGRHS nos níveis de Mestrado e
Doutorado será de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, contados a partir
da data da matrícula e conforme prescreve a Capes.
Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do discente no PPGRHS não poderá
exceder três anos para o Mestrado e cinco anos para o Doutorado.
CAPÍTULO XV
DO TRANCAMENTO DE SEMESTRE
Art. 26. O(a) discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um semestre, para o
mestrado e, no máximo, dois semestres para o doutorado, mediante solicitação ao
Colegiado do PPGRHS e com a anuência do(a) orientador(a).
§ 1º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo em casos
excepcionais;
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de integralização do
discente.
Art. 27. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do PPGRHS e este
deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.
Art. 28. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do PPGRHS,
se justificado.
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Art. 29. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser observados os
seguintes pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo
pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o estudante deverá incluir atestado
médico ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e apresentado à Junta
Médica do Hospital Universitário para apreciação;
III - o requerimento, firmado pelo discente e com manifestação favorável circunstanciada
do(a) orientador(a), será encaminhado para apreciação do Colegiado do PPGRHS;
IV - o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua
concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque
superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
CAPÍTULO XVI
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇAS
Art. 30. Serão prorrogados, de acordo com o Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal e legislações pertinentes, os prazos instituídos pelo
regimento do PPGRHS para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - quando da ocorrência de maternidade por nascimento, adoção ou guarda judicial;
II - quando da ocorrência de paternidade por nascimento, adoção ou guarda judicial; e,
III - as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total de
integralização discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do
oitavo mês de gestação;
§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso descrito
no § 1º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção, conforme o
caso;
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o(a) discente (pessoalmente ou
por procuração) deverá apresentar solicitação ao PPGRHS, acompanhada dos documentos
comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no
prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de início da prorrogação;
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§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do(a) discente que a
prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade,
conforme o caso;
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não
tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o(a) discente esteja
cursando disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por não
solicitar Regime de Exercício Domiciliar, conforme Regimento da Geral da Ufal, ou por
não as cursar normalmente, poderá solicitar o cancelamento de inscrição nas disciplinas em
que esteja inscrito(a), devendo indicar no requerimento de prorrogação;
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação referente
ao tema e normativa específica da agência de fomento.
CAPÍTULO XVII
DA OBTENÇÃO DO GRAU
Art. 31. Os requisitos para a concessão do grau de Mestre ou de Doutor no PPGRHS são:
I - estar regularmente matriculado;
II - ter completado o número de créditos mínimos de disciplinas com aprovação, incluindo
as disciplinas obrigatórias, de acordo como disposto no regimento do PPGRHS;
III - ter sido aprovado(a) em Exame de Qualificação;
IV - ter sido aprovado(a) em Exame de Proficiência em língua inglesa;
V - ter cumprido o Estágio de Docência;
VI - Ter sido aprovado(a) na defesa da dissertação/tese;
VII - para o mestrado: ter artigo científico submetido a periódico com Qualis Capes, que
conste dos 04 (quatro) primeiros estratos Qualis da Capes ou equivalente, Engenharias I, ou
ainda, solicitação de depósito de patente junto à Ufal;
VIII - para o doutorado: ter artigo publicado em periódico com Qualis Capes, que conste
dos 04 (quatro) primeiros estratos Qualis da Capes ou equivalente, Engenharias I, ou ainda,
solicitação de depósito de patente junto à Ufal;
IX - ter preenchido as demais exigências contidas no Regimento do PPGRHS e no
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal.
CAPÍTULO XVIII
DA OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 32. As disciplinas integrantes dos cursos são classificadas como obrigatórias e eletivas,
definidas na Estrutura Curricular do PPGRHS, conforme Normativa Interna do PPGRHS.
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Parágrafo Único. Todos os discentes deverão se matricular necessariamente nas disciplinas
obrigatórias, conforme Estrutura Curricular do PPGRHS.
Art. 33. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15
(quinze) horas/aula.
Parágrafo Único. O número de créditos de cada disciplina será fixado na Estrutura
Curricular do PPGRHS.
Art. 34. O(a) discente deverá cumprir um número mínimo de créditos para integralização
do curso, conforme Estrutura Curricular do PPGRHS.
Art. 35. Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em programas
de pós-graduação ofertados por outras instituições ou pela Ufal, recomendados pela Capes,
e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente.
§ 1º Os créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu e
recomendados pela Capes, anteriores ao ingresso do discente poderão ser aceitos, por
transferência, não excedendo o máximo de 9 (nove) créditos, obtidos em, no máximo, cinco
anos anteriores ao ingresso do discente;
§ 2º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar
do(a) pós-graduando(a) com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS);
§ 3º O PPGRHS regulamentará em Normativa Interna o número de créditos que poderá ser
aproveitado em disciplinas e outras atividades no mesmo Programa;
§ 4º Haverá aproveitamento de disciplinas de outros programas de pós-graduação cujos
conteúdos programáticos correspondam aos daquelas ofertadas pelo PPGRHS, desde que a
solicitação do Professor Orientador seja aprovada pelo Colegiado do Programa;
§ 5º A critério do Colegiado do PPGRHS, poderão ser aproveitados os créditos obtidos em
disciplinas cujas cargas horárias sejam equivalentes ou superiores a 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária das disciplinas a serem dispensadas;
Art. 36. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina, compreendendo
aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor da
disciplina do PPGRHS, e de acordo com as características de cada disciplina;
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§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final de
cada período letivo;
Art. 37. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - conceito A: 9,0 a 10,0;
II - conceito B: 8,0 a inferior a 9,0;
III - conceito C: 7,0 a inferior a 8,0;
IV - conceito D: inferior a 7,0 ou reprovado por faltas.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I - DE: DESISTENTE - atribuído ao discente que não completar as atividades da disciplina
no período regular;
II - TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu professor
orientador e com aprovação do Colegiado do PPGRHS, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
III - AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado
a disciplina:
a) no próprio PPGRHS em matrícula anterior;
b) em outro Programa de Pós-Graduação da Ufal;
c) em outra Instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do
PPGRHS.
§ 2º Para o AC será observada a paridade de carga horária/créditos e correlação entre os
créditos anteriormente obtidos e a especificidade do curso ou programa de pós-graduação;
§ 3º Para outras atividades acadêmicas do programa de pós-graduação e outras indicadas
pelo documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - APROVADO;
II - REPROVADO.
§ 4º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às
atividades programadas.
Art. 38. Créditos em disciplinas
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§ 1° Para o mestrado, o discente deverá ter obtido no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos,
sendo 12 (doze) em disciplinas obrigatórias e 12 (doze) em disciplinas eletivas.
§ 2° Para o doutorado, o discente deverá ter obtido no mínimo 18 (dezoito) créditos, sendo
06 (seis) em disciplinas obrigatórias e 12 (doze) em disciplinas eletivas, podendo ser
aproveitado, a critério do Colegiado, um total de até 06 (seis) créditos obtidos em curso de
pós-graduação Stricto Sensu.
CAPÍTULO XIX
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 39. O Exame de Qualificação consistirá da elaboração de uma monografia e uma
apresentação oral sobre o atual estágio de trabalho de pesquisa do discente.
§ 1º O exame deverá ser realizado em um prazo máximo de 12 (doze) meses para o
Mestrado e de 24 (vinte e quatro) meses para o Doutorado;
§ 2º Caso o discente não realize sua defesa de qualificação no período indicado, o mesmo,
juntamente com seu orientador, deve encaminhar justificativa por escrito ao Colegiado do
PPGRHS, indicando o momento da defesa, correndo o risco de ter a sua solicitação
indeferida, com desligamento automático do curso;
Art. 40. Caberá ao orientador(a) compor a banca da Comissão Avaliadora de Qualificação
conforme Normativa Interna.
Art. 41. Em cada exame de qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo
atribuição de conceito.
§ 1° Na defesa de qualificação deverá ocorrer uma apresentação oral de 30 (trinta) a 50
(cinquenta) minutos, seguida da arguição do(a) candidato(a) pela banca examinadora;
§ 2° A sessão pública de defesa poderá ocorrer a recursos de videoconferência, conforme
disposto no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal;
§ 3º Em caso de reprovação, o(a) aluno(a) poderá repetir o exame por uma única vez, em
prazo estabelecido pela banca examinadora, sendo desligado(a) do PPGRHS em caso de
uma segunda reprovação;
§ 4º Em caso de mudança de tema de dissertação/tese, um novo Exame de Qualificação
deverá ser apresentado e aprovado, sem prejuízo do prazo final de conclusão do curso.
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Art. 42. Será lavrada a ata do Exame de Qualificação contendo as informações pertinentes e
o parecer final da banca examinadora.
CAPÍTULO XX
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 43. Os(as) discentes do PPGRHS devem demonstrar proficiência (leitura e
interpretação de texto) na língua inglesa, através de exame realizado conforme Normativa
Interna.
§ 1º O(a) candidato(a) estrangeiro(a) deverá, também, demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos em Normativa Interna, e para estudantes
brasileiros cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas,
LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em
língua estrangeira.
§ 2º A critério do PPGRHS e de acordo com suas normas, o exame de proficiência em
língua estrangeira poderá ser exigido no processo seletivo.
Art. 44. Para a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, os discentes devem demonstrar
proficiência em língua estrangeira, no máximo, até a metade do prazo regimental do curso.
§ 1° O não cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo implicará no
desligamento automático do curso;
§ 2° Em casos excepcionais julgados pelo Colegiado do PPGRHS, o discente poderá fazer
o exame de proficiência fora deste prazo.
CAPÍTULO XXI
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 45. O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes do PPGRHS, sendo definida como a
participação do discente em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para
complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos, conforme Normativa
Interna.
Art. 46. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para o caso de
discente com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em
curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO XXII
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DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 47. A defesa de dissertação ou de tese consistirá na elaboração de uma monografia e
uma apresentação oral sobre o trabalho de pesquisa realizado pelo(a) discente durante o
curso.
§ 1° O(a) orientador(a) deverá informar à coordenação do curso, com no mínimo 60
(sessenta) dias de antecedência, o período de defesa de dissertação ou de tese de seu(sua)
orientando(a), encaminhando ao Colegiado do PPGRHS, para apreciação, em formulário de
solicitação de defesa, sugerindo a data e os possíveis membros que irão compor a banca
examinadora;
§ 2º O(a) discente e seu orientador deverão encaminhar aos membros da banca, após
aprovação do Colegiado, os manuscritos para avaliação, com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência da data prevista para a defesa.
Art. 48. Caberá ao(à) orientador(a) compor a banca da Comissão Avaliadora de Defesa da
dissertação/tese conforme Normativa Interna.
Art. 49. Caso houver necessidade de proteção do conhecimento, a defesa de
dissertação/tese poderá ser em regime fechado.
§ 1º Para realização da defesa em regime fechado, o(a) orientador(a) deverá solicitar esta
modalidade de defesa no formulário de Solicitação de Defesa, juntamente com a sugestão
de data e banca examinadora, dirigido ao Colegiado do PPGRHS;
§ 2º As defesas realizadas em regime fechado estarão susceptíveis à regulamentação interna
sobre propriedade intelectual e transferência de tecnologia da Ufal;
§ 3º Casos omissos quanto à defesa em regime fechado serão deliberados pelo Colegiado
do PPGRHS.
Art. 50. A defesa da dissertação/tese consistirá em uma apresentação oral com duração de
40 (quarenta) a 60 (sessenta) minutos, seguida da arguição do(a) candidato(a) pela banca
examinadora.
Art. 51. Após a arguição, a banca se reunirá e decidirá pela aprovação ou reprovação do(a)
discente.
§ 1° É facultada à banca examinadora condicionar a aprovação ao atendimento de
requisitos adicionais;
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§ 2° No caso de aprovação condicional, caberá aos membros da banca verificar o
atendimento das condições impostas e informar ao Colegiado do PPGRHS quanto ao
cumprimento das mesmas.
Art. 52. No caso de reprovação na defesa de dissertação ou tese, poderá o Colegiado do
PPGRHS, mediante proposta justificada da banca examinadora, dar oportunidade ao(à)
candidato(a) para apresentar o trabalho reformulado, desde que não ultrapasse o prazo
máximo de integralização do curso.
Art. 53. Está sob a responsabilidade do(a) discente a reprodução definitiva (física e/ou
digital) da dissertação ou da tese aprovada, incluídas as correções porventura sugeridas pela
banca examinadora, em número suficiente para os membros da banca, biblioteca da Ufal e
para o PPGRHS.
§ 1° Caberá ao discente encaminhar à Secretaria do PPGRHS as cópias da dissertação ou da
tese corrigidas, bem como o comprovante de submissão do artigo, para mestrado, e o
comprovante de publicação ou aceite do artigo, para doutorado.
§ 2° A declaração de cumprimento de todos os requisitos e a solicitação do diploma só será
disponibilizada após o cumprimento de todos os requisitos exigidos para obtenção do grau
de mestre ou doutor com as respectivas entregas do exemplar da dissertação ou tese
corrigida e autorizado pelo orientador.
CAPÍTULO XXIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 54. O PPGRHS contará com uma Comissão de Avaliação de Bolsas constituída de 03
(três) membros, composta pelo coordenador do curso, por 01 (um) representante do corpo
docente e por 01 (um) representante do corpo discente, a qual terá as seguintes atribuições:
I - observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do PPGRHS, instruções
normativas da Ufal relacionadas às concessões de bolsas e às Políticas de Ações
Afirmativas e outros critérios que o Colegiado indicar;
II - examinar as solicitações dos(as) candidatos(as);
III - selecionar os(as) candidatos(as) às bolsas do PPGRHS mediante critérios que
priorizem as normas das Agências de fomento, comunicando à PROPEP/Ufal os critérios
adotados e os dados individuais dos discentes selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas
em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou
pela agência de fomento;
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V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a Capes.
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão de Avaliação de Bolsas cabe recurso ao
Colegiado do PPGRHS.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Este regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho
Universitário (CONSUNI) da Ufal e posterior homologação pelo magnífico reitor,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 56. Caberá ao Conselho de Pós-Graduação proceder às modificações necessárias à
adaptação da situação atual do PPGRHS às normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Pós-Graduação.
Maceió-AL, 10 de Outubro de 2024.
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