Resolução UFAL 95/2019

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS

RESOLUÇÃO Nº 95/2019-CONSUNI/UFAL, de 10 de dezembro de 2019.
DISCIPLINA OS ESTÁGIOS CURRICULARES
SUPERVISIONADOS
DOS
CURSOS
TÉCNICOS, DE GRADUAÇÃO E DE PÓSGRADUAÇÃO DA UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas ― CONSUNIUFAL―, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO
GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta no processo n. 042395/2019-87 e de acordo com a
deliberação tomada na sessão extraordinária ocorrida em 10 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos, nos termos do inciso VI do Art. 7º da Lei Federal nº
11.788/2008;
CONSIDERANDO as normas acadêmicas estabelecidas pelas Resoluções nº 25/2005-CEPEUFAL e nº 32/2005-CEPE-UFAL;
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/1988-CEPE-UFAL que estabelece os critérios de
avaliação do desempenho docente na Ufal;
CONSIDERANDO a análise e a discussão promovidas pela Comissão de Estágios Curriculares e
pelo Fórum dos Coordenadores de Estágios dos Cursos de Graduação, sob a Coordenação da Pró-reitoria
de Gradução (PROGRAD-UFAL);
CONSIDERANDO a apreciação e aprovação da Câmara Acadêmica do CONSUNI, ocorrida na
sessão do dia 05 de dezembro de 2019, bem como o resultado das discussões ocorridas no pleno do
Conselho Universitário sobre o tema;
R E S O L V E:

Art. 1º. Disciplinar, na forma desta Resolução, o funcionamento dos Estágios Curriculares
Supervisionados dos Cursos Técnicos, de Graduação e de Pós-graduação da Universidade Federal de
Alagoas – UFAL.
I - Da Natureza e Objetivo do Estágio
Art. 2º. O Estágio Curricular Supervisionado (ECS) é um componente curricular de caráter formativo,
inerente à formação acadêmico-profissional, que pode ser obrigatório ou não-obrigatório, e que se
constitui parte dos processos de aprendizagem teórico-prática, que integram os Projetos Pedagógicos dos
Cursos.
§ 1º. O ECS é obrigatório quando exigido em decorrência das diretrizes curriculares dos cursos e/ou
previsto nos respectivos projetos pedagógicos, como componente curricular obrigatório para a
integralização da estrutura curricular.
§ 2º. O ECS é não-obrigatório quando previsto nos projetos pedagógicos dos cursos como atividade
opcional à formação profissional, e/ou como parte integrante do conjunto de possibilidades previstas para
as atividades complementares.

Art. 3º. O ECS pressupõe planejamento, acompanhamento, avaliação e validação pela Instituição de
Ensino, em comum acordo com a instituição concedente.
Art. 4º O ECS, como ato educativo, deverá ter acompanhamento efetivo em três níveis:

I - pelo professor orientador da Universidade;
II - por supervisor da parte concedente; e
III - administrativamente, pelo coordenador de estágios do curso.
§ 1º. As denominações referentes ao professor que orienta as ações/atividades de ECS na UUFAL são as
seguintes:

I - Professor Orientador
II - Professor Supervisor,
§ 2º. As denominações referentes ao profissional indicado para acompanhar as ações/atividades de ECS
junto às instituições concedentes são as seguintes:

I - Supervisor de campo;
II - Preceptor.
Art. 5º. O estágio curricular supervisionado tem como objetivo o desenvolvimento de competências ―
conhecimentos teórico-conceituais, habilidades e atitudes― em situações de aprendizagem conduzidas no
ambiente profissional, sob a responsabilidade da UFAL e da Instituição Concedente.
II – Dos Cursos, do Coordenador, e do Orientador de Estágio
Art. 6º. O/s Coordenador/es e o/s Vice-coordenador/es de ECS, serão indicados pelo Colegiado de cada
Curso, preferencialmente, dentre os professores que o compõe.
§ 1º O acompanhamento administrativo das atividades de estágio no âmbito do curso caberá ao/s
Coordenador/es e ao/s Vice-coordenador/es de ECSs,
§ 2º. Nos cursos com mais de 01 (um) Coordenador de ECS, deverá ser indicado um Coordenador Geral
de Estágios, o qual terá as seguintes funções:

I - representar o curso nas atividades do fórum;
II - ser referência no repasse de informações e contatos.
Art. 7º. O exercício da função de Coordenador de ECS de Curso Técnico ou de Graduação ou de Pósgraduação deverá coincidir com o período de duração do mandato do colegiado do curso.
§ 1º. A atuação docente enquanto Coordenador e/ ou Vice-coordenador de ECS deve ser considerada
como pontuação para critérios de Avaliação de Desempenho Docente, no âmbito das funções ligadas a
gestão, com base nas resoluções institucionais vigentes.
§ 2º. A função de Coordenador de ECS de Curso Técnico ou de Graduação ou de Pós-graduação não
integra o quadro das funções gratificadas desta Universidade.
Art. 8º. São atribuições do/s Coordenador/es e Vice-coordenador/es de ECS:
I - acompanhar o desempenho acadêmico dos estagiários do curso por ele/ scoordenados;
II - decidir pela autorização ou não-autorização da realização dos ECSs, nos termos da legislação de
estágio;

III - indicar, dentre os docentes da UFAL da área a ser desenvolvida no estágio, o professor responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários;
IV - confeccionar e emitir, nos casos de estágio obrigatório, e assinar, em todos os casos, os Termos de
Compromisso de Estágio (TCE);
V - emitir documento de encaminhamento do estagiário à Instituição Concedente, quando necessário;
VI - registrar a data correspondente ao início dos estágios de cada estagiário;
VII - arquivar, junto à secretaria do curso o TCE, os relatórios, as declarações e, quando se fizerem
necessários, outros documentos dos estagiários do curso por ele/s acompanhados;
VIII - emitir, quando necessário, atestados, certidões e pareceres relacionados às atividades de estágio do
curso por ele/s acompanhado.
Parágrafo único – Na ausência do Coordenador de Estágios, o TCE poderá ser emitido e assinado pelo
Coordenador ou Vice-coordenador do curso, ou, ainda, pelo Diretor ou Vice-diretor; ou Diretor
Acadêmico da Unidade Acadêmica/Campus fora de sede, a qual o curso esteja vinculado.
Art. 9º. São atribuições do Professor Orientador de Estágio a orientação, a supervisão e a avaliação
acadêmica do ECS, em qualquer de suas modalidades, através das seguintes ações:
I - acompanhar o desempenho acadêmico dos estagiários sob sua orientação;
II - acompanhar e avaliar as atividades dos estagiários no âmbito do estágio;
III - exigir do estagiário a apresentação periódica de relatório das atividades, em prazo não superior a 6
(seis) meses, além de avaliações de desempenho e outros documentos avaliativos estabelecidos pelo
Curso, sempre que solicitado ou necessário;
IV - zelar pelo cumprimento do TCE, reorientando o estagiário para outro local, em caso de
descumprimento de suas normas.
§ 1º. O acompanhamento de estagiário pelo Professor Orientador de ECS, em qualquer de suas
modalidades, é atividade que envolve corresponsabilidade do Professor Orientador e do Curso ao qual
está matriculado o estudante, e, devem ser executadas de modo compartilhado com os supervisores
vinculados às Instituições Concedentes de estágio.
§ 2º. A atuação docente enquanto Professor Orientador de Estágios deve ser considerada como pontuação
para critérios de Avaliação de Desempenho Docente, no âmbito das funções ligadas ao ensino, com base
nas resoluções institucionais vigentes.
§ 3º. O docente não poderá acumular, para o mesmo estagiário, as funções de Professor Orientador pela
UFAL e de Supervisor de Campo pela Instituição Concedente, mesmo quando esta seja a própria UFAL.
III – Dos Requisitos da Parte Concedente para a Formalização dos Estágios
Art. 10. Podem ser Concedentes de ECS pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração
pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em
seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, que tenham condições de proporcionar ao
estudante experiência prática na sua área de formação acadêmico-profissional.
§ 1º. A formalização de TCE é obrigatória, e será celebrada entre todas as partes envolvidas, incluindo a
contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.
§ 2º. O ECS poderá se desenvolver nas dependências da UFAL ou nas dependências da parte concedente
de estágio.

Art. 11. Quando o ECS ocorrer nas dependências da parte concedente, será firmado cadastro institucional
ou acordo de cooperação ou convênio em que serão especificadas as condições do estágio e as obrigações
e direitos das partes.
Art. 12. O cadastro institucional deverá ser realizado, preferencialmente, junto as Instituições
Concedentes pessoas jurídicas de direito privado ou profissionais liberais, sendo este válido por 02 (dois)
anos podendo ser renovado após esse período sempre que houver interesse das partes.
Parágrafo único - Os profissionais liberais de nível superior cuja profissão exija registro junto às
entidades representativas de classe deverão apresentar documentação que comprove situação regular no
registro dos seus respectivos conselhos/ordem de classe no momento da solicitação de cadastro
institucional ou convênio ou acordo de cooperação
Art. 13. O convênio ou Acordo de Cooperação deverá ser realizado, preferencialmente, junto às pessoas
jurídicas de direito público, respeitando-se a legislação vigente, podendo ser renovado sempre que houver
interesse das partes.
Parágrafo único – No caso de Instituições Concedentes pessoas jurídicas de direito privado ou
profissionais liberais estes poderão optar por realizar convênio ou acordo de cooperação com a UFAL,
caso haja interesse comum entre as partes, respeitando-se a legislação vigente, atendendo o que especifica
o Parágrafo Único do art. 12
Art. 14. Não haverá necessidade de publicação em Diário Oficial da União (D.O.U.) do cadastro
institucional, ficando restrita e obrigatória a publicação em caso apenas de convênios e acordos de
cooperação com empresas privadas ou profissionais liberais.
§ 1º. Nos casos de convênio ou acordo de cooperação com entes públicos a publicação ficará a cargo do
órgão concedente dos estágios em seus respectivos Diários Oficiais, excetuando-se quando a Ufal se
encontrar na condição de concedente.
§ 2º. Todo Convênio ou Acordo de Cooperação, exceto os que se encaixarem no definido no § 1º deste
artigo, deverão ser publicados na íntegra ou através de extrato, no Boletim de Serviços desta UFAL.
§ 3º. O cadastro institucional das empresas, que trata os arts. 11, 12 e 14 deverá ser publicado no Boletim
de Serviços desta UFAL, estando acessível para consulta no sítio eletrônico desta Universidade.
Art. 15. Os cadastros institucionais, acordos de cooperação e convênios referidos nos arts. 11, 12 e 14
serão periodicamente avaliados, ficando sua renovação condicionada ao atendimento dos objetivos
didático-pedagógicos do ECS.
Art. 16. Junto aos cadastros, acordos de cooperação e convênios das empresas deverão ser registradas as
áreas de estágio a serem disponibilizadas pelas Instituições Concedentes através do Setor de Estágios
Curriculares da PROGRAD, sendo aprovadas pelos Colegiados dos Cursos de Graduação após análise e
parecer dos Coordenadores de Estágios dos Cursos Técnicos ou de Graduação ou de Pós-graduação
envolvidos.
§1º. - No cadastro da área de estágio, a Instituição Concedente deverá fornecer as seguintes informações,
entre outras:
I - indicação, por curso, para acompanhar os estudantes, do/s supervisor/es do seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de concessão do estágio;
II - descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na instituição;
III - carga horária semanal;
IV - remuneração e auxílios, quando for o caso;

V - cursos para os quais serão oferecidas vagas de estágio na área.
§2º. O Supervisor de Estágio na Instituição Concedente, indicado no inciso I do §1º deste artigo, deverá
ser um profissional, com formação ou experiência profissional comprovada em carteira, ou, contrato de
trabalho, ou, por público e notório saber, na área de concessão do estágio.
Art. 17. As atividades de extensão, de monitorias e de pesquisa na educação superior, desenvolvidas pelo
estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no Projeto Pedagógico do
Curso (PPC) ou na regulamentação complementar de estágios própria do curso.
IV – Da Documentação do Estágio
Art. 18. Para a validade do estágio faz-se necessário, além do TCE, do seguro de acidentes pessoais em
favor do estagiário previstos no art. 10, e do cadastro institucional ou convênio ou acordo de cooperação
firmado entre a Universidade e a Instituição Concedente, a apresentação dos seguintes documentos:
I - no caso de estágio obrigatório, plano de estágio elaborado pelo estagiário sob orientação do Professor
Orientador de Estágio e do Supervisor de Estágio;
II - no caso de estágio não-obrigatório, plano de atividades definido na área de estágio cadastrada pela
Instituição Concedente, previamente aprovada pelo Colegiado do Curso Técnico ou de Graduação ou de
Pós-graduação envolvido;
III - documento de encaminhamento do estagiário à Instituição Concedente, emitido pelo Coordenador de
Estágios do Curso, quando necessário;
IV - TCE assinado pelo estagiário, pelo representante da Instituição Concedente e pelo representante da
UFAL, em conformidade com o cadastro institucional ou acordo de cooperação ou convênio firmado;
V - comprovante da apólice de seguro;
VI - relatório bimestral de acompanhamento, avaliação e validação do estágio, elaborado pela Instituição
Concedente, a ser encaminhado à UFAL;
VII - relatório de atividades, elaborado pelo estagiário, apresentado à UFAL e à Instituição Concedente,
em período não superior a 06 (seis) meses;
VIII - outros documentos avaliativos, como frequências, diários de campo, relatórios parciais, entre
outros, a serem definidos pelo Curso, através do Projeto Pedagógico ou por meio de regulamentação
complementar elaborada e aprovada pelo Colegiado de Curso.
Art. 19. – Os relatórios e documentos a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 18 deverão ficar
arquivados nas dependências do curso de graduação, à disposição para fiscalização pelo período de 05
(cinco) anos, contados a partir da data em que forem apresentados.
Parágrafo único – Decorrido o quinquênio, a documentação especificada no caput será encaminhada
para arquivamento definitivo no dossiê individual do estudante, junto ao Departamento de Registro e
Controle Acadêmico (DRCA) da UFAL.
Art. 20. O TCE conterá os seguintes dados:
I - identificação do estagiário, número de matrícula e curso;
II - identificação das partes convenentes, com respectivos endereços de contatos eletrônicos;
III - valor da bolsa mensal, quando for o caso; jornada semanal a ser cumprida e período do estágio;
número da apólice do seguro de acidentes pessoais e nome da companhia seguradora; termo com
indicação de que o estágio não acarretará vínculo empregatício, independentemente de ser remunerado ou
não;
IV - termo com indicação de que o estágio, quando remunerado, não acumulará com outras bolsas da
UFAL, quando a fonte pagadora for ela mesma;
V - identificação do Professor Orientador de Estágio;

VI - identificação do Supervisor de Estágio na Instituição Concedente, atendendo ao que estabelece o §2º
do art. 16.
§1º. No caso de estágio não-obrigatório, será anexado ao termo de compromisso e o plano de atividades
cadastrado junto ao Setor de Estágios Curriculares da PROGRAD.
§2º. No caso de estágio obrigatório, o plano de estágio curricular deverá conter as seguintes informações:

I - objetivos;
II - descrição das atividades,
III - período (data do início e do término do estágio),
IV - local e caracterização da Instituição Concedente que receberá o estagiário,
V - horário do estágio,
VI - nome e a formação do supervisor de estágio, atendendo o estabelecido no §2º do art. 16.
VII - outras informações definidas pela Coordenação de Estágio do Curso (Técnico, de Graduação, ou de
Pós-Graduação).
Art. 21. A Instituição Concedente, quando do desligamento do estagiário, deverá entregar o termo, ou
atestado, de realização de estágio com a indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período de
permanência, carga horária semanal e total do estágio, e, da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Quando do desligamento antecipado do estagiário, deverá ser apresentado o Termo de
Rescisão de Estágio, em 03 (três) vias contendo os seguintes dados:
I - informações do estudante;
II - Informações das instituições convenentes;
III - motivo do desligamento;
IV - de quem partiu a solicitação;
V - data do encerramento;
VI - período de atividades, previsto no termo de compromisso de origem;
VII - assinatura de todas as partes envolvidas.
V – Do Seguro de Acidentes
Art. 22. A contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário é obrigatória, nos termos
do art. 9º da Lei nº 11.788/2008, sendo providenciada, conforme as seguintes especificações:

I - Pela UFAL, no caso de ECS obrigatório, ou, facultativamente, pela Instituição Concedente;
II - Compulsoriamente, pela Instituição Concedente, no caso de ECS não-obrigatório,
III - Pelo Agente de Integração, em todos os casos que este agente esteja envolvido.
VI – Da Carga Horária e Período de Estágio
Art. 23. A carga horária máxima semanal para as atividades de ECS não-obrigatório será definida pelo
Colegiado do Curso ao qual o estagiário estiver vinculado, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas
semanais e 06 (seis) horas diárias.
§1º. As atividades de ECS não-obrigatório devem se compatibilizar com as atividades acadêmicas e com
o horário das disciplinas do curso ao qual o estagiário estiver matriculado, devendo ser registrada no PPC
ou na regulamentação de estágios do curso.
§2º. Os ECS não-obrigatórios poderão ser realizados com carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais
e 08 (oito) horas diárias, conforme previsto na Lei do Estágio, nas seguintes situações:

I - estudante devidamente matriculado e frequentando, no mínimo, 01 (uma) disciplina de caráter
obrigatório no semestre em que ocorrer a solicitação, excetuando-se, nesse caso, disciplinas de caráter
eletivo e/ou somente o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC);
II - não haja choque de horários entre o cumprimento da jornada semanal de atividades de estágio e as
disciplinas de sua matriz curricular;
III - haja prévia autorização do Colegiado do Curso em questão, com a devida justificativa para tal.
§ 3º Poderão ocorrer ECS não-obrigatórios durante o período de recesso escolar, desde que esteja previsto
no PPC ou na regulamentação de estágios do curso, e, que haja a autorização do Colegiado do Curso e as
devidas justificativas.
Art. 24. A carga horária semanal para as atividades do ECS obrigatório será definida no PPC ou na
regulamentação complementar de estágios do curso.
§1º. Será possível a realização de ECSs obrigatórios com carga superior a 30 (trinta) horas semanais e 06
(seis) horas diárias, conforme a Lei do Estágio, nas seguintes situações

I - estudante devidamente matriculado e frequentando, no máximo, 02 (duas) disciplinas, ou, 01 (uma)
disciplina mais o TCC, no semestre em que ocorrer a solicitação;
II - inexistência de choque de horários entre o cumprimento da jornada semanal de atividades de estágio
e as disciplinas de sua matriz curricular;
III - previsão no PPC ou regulamentação complementar de estágios do curso;
IV - autorização do Colegiado do Curso com justificativa.
§2º. A carga horária do ECS obrigatório poderá ser dividida em quantas vezes forem necessárias, desde
que previsto no PPC ou na regulamentação complementar de estágios do curso.
§3º. O ECS obrigatório poderá ocorrer durante o período de recesso escolar desde que previsto no PPC ou
na regulamentação complementar de estágios do curso, autorizado pelo Colegiado do Curso, devidamente
justificado e que atenda às prerrogativas determinadas pela regulamentação de estágio do curso.
§4º. Excetuam-se, no que trata o caput do §1º deste artigo, disciplinas de caráter eletivo que não
computem carga horária para integralização do curso.
Art. 25. O período máximo de duração do ECS não-obrigatório não poderá exceder a 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos na mesma Instituição, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência,
conforme previsto na Lei do Estágio.
Parágrafo único – Não há restrição quanto ao período mínimo de duração para realização do ECS nãoobrigatório
VII – Do Agente de Integração
Art. 26. A UFAL poderá utilizar, mediante convênio, os serviços de Agentes de Integração com a
finalidade de proporcionar novas oportunidades de estágio.
§1º. A UFAL somente firmará convênios com os Agentes de Integração que se comprometerem a
providenciar a assinatura dos termos de compromisso pela Instituição Concedente, pela UFAL, pelo
estudante e pelo Agente de Integração, após parecer favorável do Coordenador de Estágio do Curso de
origem do estagiário.
§2º. Cabe ainda aos Agentes de Integração:
I - identificar oportunidades de estágio;

II - cadastrar as áreas de estágio e as ofertas de vagas oferecidas pelas Instituições Concedentes;
III - confeccionar, imprimir e providenciar a assinatura dos termos de compromisso pela Instituição
Concedente, pela UFAL, pelo estudante e pelo Agente de Integração;
IV - providenciar o pagamento da bolsa e do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório;
V - contratar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.
VIII – Da Organização do Estágio
Art. 27. Os estudantes dos cursos da UFAL poderão realizar ECSs obrigatórios ou não-obrigatórios, nas
seguintes condições:

I - que estejam regularmente matriculados em disciplinas na UFAL e com frequência efetiva no curso ao
qual estejam vinculados; e
II - que essas atividades sejam previstas no PPC.
§1º. É permitida a realização de ECSs obrigatórios para os estudantes sem matrícula em disciplina nas
seguintes situações:
I - seja previsto no PPC ou regulamentação complementar de estágios do curso;
II - tenha cursado todas as disciplinas obrigatórias do curso, desde que o ECS seja a única pendência;
III - possua matrícula vínculo para TCC ou em estágio curricular supervisionado obrigatório.
IV - o estágio seja realizado em localidade diferente do seu campus de origem, mediante aprovação do
colegiado do curso;
§2º. Os ECSs não-obrigatórios só poderão ser realizados a partir do terceiro período letivo da graduação,
excetuando-se as seguintes situações:

I - quando se tratar de pessoas com deficiência,
II - portadores de diploma de formação técnica de nível médio correlata ao curso superior em andamento;
ou

III - portadores de experiência prévia (notório saber), quando houver parecer favorável do Colegiado do
Curso.
§3º. Caberá aos Colegiados dos Cursos estabelecer os parâmetros mínimos para início dos ECSs nãoobrigatórios, considerando-se as especificidades de cada curso, a regulamentação no PPC, ou a
regulamentação complementar de estágios do curso segundo os seguintes critérios:

I - de carga horária mínima cursada para início dos ECSs não-obrigatórios;
II - de rol mínimo de disciplinas básicas que deverão ser cursadas antes do início dos ECSs nãoobrigatórios.
Art. 28. Os ECSs não-obrigatórios só poderão ser realizados por estudantes segundo os seguintes
critérios:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total previsto de aulas,
II - aprovação em disciplinas que perfaçam, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
total das disciplinas nas quais esteve matriculado no semestre letivo anterior ao início do estágio; e
III - coeficiente de rendimento acumulado (CRA) igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.
§1º. A renovação do ECS não-obrigatório, está condicionada aos seguintes parâmetros:

I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total previsto de aulas

II - aprovação em disciplinas que perfaçam, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
total das disciplinas nas quais esteja matriculado, e,
III - CRA igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos,
§2º Caso o estudante não apresentar essas condições não terá direito à renovação, sendo desligado do
Programa de Estágio durante 01 (um) período letivo.
§3º. Havendo reenquadramento nos requisitos enumerados no caput deste artigo o estudante poderá
retornar aos Programas de Estágio vinculados à UFAL.
Art. 29. O desempenho acadêmico do estagiário será acompanhado pela Coordenação de Estágios do
Curso, a partir da análise do histórico analítico e dos dispositivos previstos nos arts. 18 e 19 desta
resolução.
§1º. O parecer final sobre renovação ou retorno do estudante aos programas de estágios não-obrigatórios
será emitido pela Coordenação de Estágios do Curso.
§2º O estudante que, porventura, possua TCE com vigência superior a 6 (seis) meses de duração terá seu
estágio suspenso ou cancelado, a pedido da Ufal, caso não atenda às prerrogativas estabelecidas nos arts.
18 e 19 e parágrafos do art. 28.
§3º. Os estudantes com deficiência terão as condições de seus ingressos, renovações, suspensões ou
cancelamento de estágios curriculares supervisionados não obrigatórios analisados e avaliados
individualmente pelos colegiados dos cursos ao qual estiverem vinculados.
Art. 30. Informações, formulários, e documentos serão disponibilizados pela UFAL em seu sistema de
gestão de estágios e na página dedicada aos ECS de seu portal eletrônico, com objetivo de acompanhar e
auxiliar o registro das atividades acadêmico-administrativas dos estágios curriculares obrigatórios e não
obrigatórios.
Parágrafo Único - O gerenciamento dessas informações, assim como do sistema de gestão de estágios e
da página dedicada aos ECS no portal eletrônico da UFAL, será responsabilidade do Setor de Estágios
Curriculares da PROGRAD.
Art. 31. As atividades do estagiário somente poderão ter início após a assinatura do TCE pelas partes
envolvidas.
Parágrafo único – Os TCEs deverão, obrigatoriamente, ter as datas de início das atividades vinculadas
ao início da cobertura do seguro.
IX – Do Fórum dos Coordenadores de Estágios Curriculares Supervisionados da UFAL
Art. 32. O Fórum dos Coordenadores de Estágios Curriculares Supervisionados é o órgão colegiado
vinculado à PROGRAD e conta com as seguintes atribuições principais:

I - promover a discussão em torno dos ECSs na UFAL;
II - estabelecer as normas gerais para a formação de uma Política de ECS na UFAL,
III - orientar a elaboração de Manual de Orientação de Estágio; e,
IV - promover eventos ou ações de divulgação, discussão e formação para os ECSs.
Art. 33. O Fórum dos Coordenadores de Estágios Curriculares Supervisionados contará com a seguinte
composição:

I - Coordenador e Vice-Coordenador de ECSs dos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da
Ufal
II - representante da Coordenadoria Institucional de Educação à Distância (CIED);
III - representante da PROGRAD,
IV - representante da PROPEP;
V - representante da Escola Técnica de Artes – ETA;
VI - representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE-UFAL), 01 (um) titular e 01 (um) suplente
§1º. A Coordenação e Vice-coordenação do Fórum dos Coordenadores de Estágios Curriculares
Supervisionados será exercida, respectivamente, pela representação da PROGRAD e da PROPEP.
§2º. O Coordenador de ECS será, para todos os efeitos, o representante titular do curso no fórum, sendo
nas ausências substituído pelo Vice-coordenador de ECS, que será o suplente, proposto no Inciso I do
caput deste artigo.
§3º. Nos casos em que não houver o Vice-coordenador de ECS o representante suplente deverá ser
professor ligado ao curso, preferencialmente, membro de seu Colegiado ou de seu NDE com participação
nas rotinas e práticas de estágios definidas pelo curso.
§4º. A PROGRAD, a PROPEP, a CIED e a ETA serão representadas pelas chefias do seu órgão/setor
responsável pela gestão de estágios ou de cursos.
§5º. Em caso de ausência das representações indicadas no parágrafo 4º, as chefias indicarão seus
substitutos legais.
§6º. Cabe ao Diretório Central dos Estudantes (DCE) indicar os 2 (dois) nomes, sendo um para titular e
outro para suplente, para representação proposta no Inciso VI deste artigo.
Art. 34. O Fórum dos Coordenadores de Estágios Curriculares Supervisionados da Ufal deverá ser
orientado por Regimento Interno, a fim de ordenar sua organização, funcionamento, atribuições,
calendário de reuniões e outras definições que se fizerem necessárias.
Art. 35. O Regimento Interno de que trata o art. 35, deverá ser elaborado por uma Comissão composta a
partir da indicação pelos membros do Fórum dos Coordenadores de Estágios Curriculares da Ufal, dentre
seus pares.
§1º. Uma vez constituída, a Comissão terá um prazo de 6 (seis) meses para submeter a Minuta do
Regimento Interno ao pleno do Fórum dos Coordenadores dos Estágios Curriculares Supervisionados da
UFAL para aprovação.
§2º. Aprovada a Minuta do Regimento Interno do Fórum, esta deve ser apresentada à PROGRAD que a
encaminhará, por processo, ao Gabinete Reitoral para ser encaminhada à Secretaria Executiva dos
Conselhos Superiores da UFAL, à Câmara Acadêmica, e ao CONSUNI para homologação.
X – Da Edição de Normas Complementares pelos Cursos da UFAL
Art. 36. Cada curso da UFAL será responsável pela regulamentação de seu próprio ECS mediante as
seguintes ações:

I - ajustes em seus projetos pedagógicos;
II - regulamentação complementar.
§1º. parágrafo único: Compreende-se como regulamentação complementar o conjunto de normas,
instruções, orientações ou diretrizes que orientam e organizam o planejamento, funcionamento e

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